Liquidar uma sentença é traduzir a parte dispositiva em uma sequência de parcelas datadas, cada uma com base de cálculo, índice de correção e juros identificados. O trabalho não é aritmético: é interpretativo antes de ser numérico. Duas leituras defensáveis do mesmo título produzem valores que divergem em dezenas de pontos percentuais.
O demonstrativo discriminado exigido do exequente (art. 524 do CPC) não é formalidade. É o documento que o juízo usa para decidir a impugnação, e é por ele que a execução costuma cair: valor sem origem declarada, índice trocado no meio do período, juros contados de data que o título não autoriza.
Como o cálculo é feito
Leitura do título executivo
Antes de qualquer conta, isolamos o que a parte dispositiva efetivamente determinou: as rubricas condenatórias, a extensão de cada uma, o índice fixado e os termos iniciais de correção e de juros. Acórdãos e embargos que alteraram a sentença entram nessa leitura.
Definição dos termos iniciais
Correção e juros raramente correm da mesma data. Dano material tende a corrigir desde o efetivo prejuízo e a render juros conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade; dano moral costuma corrigir a partir do arbitramento. Cada marco fica declarado com a sua justificativa.
Montagem da série de parcelas
Cada rubrica vira uma linha datada com valor originário. Nada é somado em bloco: parcelas com datas-base diferentes não podem ser corrigidas por um único fator, e é exatamente esse atalho que produz a maior parte das divergências.
Aplicação do índice e dos juros
Aplicamos o critério do título mês a mês, respeitando mudanças legislativas ocorridas dentro do período — a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e criou um antes e um depois dentro de séries longas. Quando a decisão não fixa índice, o critério adotado é declarado como premissa.
Deduções, pagamentos e depósitos
Valores já pagos, depósitos judiciais e créditos compensáveis são imputados na data em que ocorreram, não no final. Imputar pagamento fora de ordem cronológica altera o saldo e é um dos erros mais frequentes.
Conferência reversa
Antes de entregar, refazemos o cálculo pelo caminho inverso: partindo do total, cada parcela precisa reconduzir ao documento de origem. O que não reconduz é retirado ou passa a constar como premissa expressa.
Onde este cálculo costuma errar
São os pontos que mais geram impugnação — e os que conferimos primeiro quando a planilha vem pronta da parte contrária.
Um único fator acumulado para todas as parcelas
Somar tudo e corrigir por um fator único só funciona quando todas as rubricas têm a mesma data-base. Fora disso, o resultado é sistematicamente distorcido — para mais ou para menos, conforme a curva do índice no período.
Termo inicial de juros confundido com o de correção
São marcos independentes e frequentemente distintos. Contá-los da mesma data é o erro que mais aparece nas planilhas que analisamos, e costuma ser suficiente para acolher a impugnação.
Mudança de critério ignorada no meio do período
Séries que atravessam alterações de lei ou de entendimento consolidado exigem troca de índice na data de vigência. Planilhas geradas por sistema costumam aplicar o critério atual a todo o período.
Pagamento parcial lançado no fim da conta
Abater um depósito no total final, e não na data em que foi feito, transfere para o devedor a correção de um valor que ele já havia entregue.
Documentos que sustentam o trabalho
- Sentença, acórdãos e decisão de embargos, com atenção à parte dispositiva
- Demonstrativos e planilhas já juntados por qualquer das partes
- Comprovantes de pagamento, guias e extratos de depósito judicial
- Contratos, notas fiscais e documentos que fixem o valor originário de cada rubrica
- Certidão de trânsito em julgado e datas relevantes do andamento processual
A falta de qualquer um deles não impede o trabalho: fica registrada no laudo, com a indicação do que foi usado em substituição e do que, por consequência, não pode ser afirmado.
O que você recebe
- Memória de cálculo — planilha por parcela e por período, cada linha reconduzível ao documento de origem
- Demonstrativo no formato do art. 524 do CPC — pronto para instruir o cumprimento de sentença
- Relatório de critérios e premissas — o que o título determinou, o que foi interpretado e por quê
- Suporte ao advogado — subsídio para impugnação, para manifestação sobre a planilha da outra parte e para quesitos
Perguntas frequentes
Vocês elaboram a planilha da execução ou apenas conferem a da parte contrária?+
Os dois, e com frequência no mesmo processo. Elaboramos a memória para instruir o cumprimento de sentença e também reconstruímos a planilha apresentada pela outra parte, apontando onde os dois caminhos se separam e qual o impacto de cada divergência em reais.
É possível calcular quando a sentença não fixa o índice expressamente?+
Sim. O critério adotado passa a ser uma premissa declarada do trabalho, com a fundamentação exposta em destaque, para que o advogado decida se a sustenta ou se prefere outra. O que não fazemos é aplicar um índice em silêncio, como se fosse óbvio.
Qual a diferença entre liquidação por cálculo, por arbitramento e por artigos?+
Na liquidação por cálculo o valor decorre de simples operação aritmética sobre dados já existentes nos autos. No arbitramento é preciso avaliação técnica de um elemento não apurado. Na liquidação pelo procedimento comum há fato novo a provar. Nossa atuação cobre as três, com escopo e documentação diferentes em cada uma.
Quanto tempo leva o cálculo?+
Depende do número de rubricas, da extensão da série e de quanto do valor originário está documentado. Uma liquidação de rubrica única e período curto costuma sair em poucos dias; execuções com dezenas de parcelas e documentação incompleta exigem etapa prévia de reconstrução. O prazo é informado após a triagem inicial, que é gratuita.